Esta publicação tem por finalidade esclarecer a meus parentes, amigos, conhecidos, colegas e parceiros de trabalho, além da sociedade em geral, que porventura
visita blogs espúrios, sobre a verdade com o
ocorrido em junho de 2011 num “restô” então
existente da cidade de Manaus:
um tal BISTRÔ MON PLAISIR e NEY JEFFERSON BARROSO DE SOUSA EPP CONDENADOS EM
ÚLTIMA INSTÂNCIA POR DANO MORAL CAUSADO À JUÍZA ALVARINA DE ALMEIDA TIANT E A
SEU ESPOSO GUILLERMO EZEQUIEL NEGRIN TIANT
O empresário NEY JEFFERSON
BAROSSO DE SOUZA, dono do antigo BISTRÔ MON PLAISIR, então situado na cobertura do Hotel Park
Suítes na paria da Ponta Negra, em Manaus/Am, foi condenado em última instância
a indenizar em R$ 8.002,65, o casal
GUILLERMO EZEQUIEL NEGRIN TIANT e ALVARINA DE ALMEIDA TIANT, por danos
morais a eles causados em jantar em que se comemorava o dia dos namorados. O advogado do casal é o Dr. CAUPOLICAN PADILHA
JÚNIOR.
O empresário valeu-se na ocasião
de blogs amigos, dentre eles o BLOG DO PÁVULO, para denegrir a imagem do casal,
publicando uma matéria ofensiva não só a eles, sob o título “Juíza pode ter
usado tráfico de influência para condenar restaurante de luxo”, mas à
magistrada MARIA
EUNICE TORRES DO NASCIMENTO, relatora de um dos
recursos, segundo a qual “faltou
transparência por parte do restaurante quanto aos valores cobrados dos
consumidores”, e ao TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO AM ao declarar: “judiciário
do Amazonas, ainda precisa de visitas constantes do Conselho Nacional de
Justiça, seus vícios ainda estão longe de serem corrigidos” (sic).
O casal requereu direito de
resposta, mas o BLOG DO PÁVULO não concedeu, o que já está sendo analisado por
seu advogado, para possíveis novas medidas judiciais. Este blog já foi
condenado e obrigado a retirar do ar difamações a pessoas ilustres e respeitadas
em Manaus.
Para que não restem dúvidas sobre
os verdadeiros fatos e a condenação do réu
NEY JEFFERSON BARROSO DE SOUZA EPP e seu finado BISTRÔ MON PLAISIR, publica-se
os documentos a seguir, com destaque para o respeitável despacho do preclaro Juiz
de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/Am, Dr. MARCELO
MANUEL DA COSTA VIEIRA, “in verbis”:
1 – Os cálculos da Secretaria
estão corretos, eis que o réu não efetuou voluntariamente o pagamento
da obrigação, de modo que incide a multa Do art. 475J do CPC.
2 – Ademais, o argumento do réu de que apenas não cumpriu a
obrigação porque não haviam cálculos elaborados por este Juízo, é inaceitável, uma
vez que poderia ter elaborado os seus próprios cálculos e efetuado o pagamento
dentro do prazo legal, o que não fez.
3 – Diante do exposto, concedo
mais dez dias para que o réu efetue
o pagamento da obrigação, de acordo com os cálculos desta Secretaria, sob pena
de bloqueio. Intime-se.
4 – Cumpra-se. (grifos
nossos)
Manaus, 28 de setembro de 2015
MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA –
Juiz de Direito
DOCUMENTOS:
Andamento do
Processo n. 886.532 do dia 29/05/2015 do STF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 886.532 (834)
ORIGEM : PROC - 07001692720118040016 - TJAM - 1ª TURMA RECURSAL
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : N J BARROSO DE SOUZA - EPP
RECTE.(S) : NEY JEFFERSON BARROSO DE SOUZA
ADV.(A/S) : FÁBIO AGUSTINHO DA SILVA E OUTRO (A/S)
RECDO(A/S) : ALVARINA DE ALMEIDA
TIANT
RECDO.(A/S) : GUILLERMO EZEQUIEL
NEGRIN TIANT
ADV.(A/S) : CAUPOLICAN PADILHA JÚNIOR E OUTRO (A/S)
PRIMEIRA TURMA
Decisões e Despachos dos Relatores
RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Os acórdãos estão assim ementados:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se admite agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos
da decisão agravada.
2. Agravo não conhecido.”
Os recursos extraordinários buscam fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. Os recorrentes alegam violação ao art. 5º, LV e XXXVI, da
Constituição.
As decisões agravadas negaram seguimento aos recursos sob o fundamento
de que “a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo do recurso
extraordinário, desobedecendo, assim, o comando inserto no art. 511, caput, do
Código de Processo Civil, que determina: ‘no ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção’”.
Corretas as decisões agravadas. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal exige que o preparo do recurso extraordinário deve ser efetuado dentro
do prazo cominado para sua interposição, nos termos do disposto no art. 511 do
Código de Processo Civil e no art. 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal. Nessa linha, veja-se a ementa da Questão de Ordem no AI 209.885,
Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os artigos 59 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de Processo Civil.
Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no prazo relativo à
interposição deste. O fato de não haver coincidência entre o expediente forense
e o de funcionamento das agências bancárias longe fica de projetar o termo
final do prazo concernente ao preparo para o dia subsequente ao do término do
recursal.”
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a, do CPC e no art.
21, § 1º, do RI/STF, conheço dos agravos para negar seguimento aos recursos
extraordinários.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou
trânsito a apelo extremo interpostopela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o órgão
judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso extraordinário em questão.
É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito da suposta ofensa ao art. 5º, LIII, da
Constituição, tem enfatizado que essa alegação pode configurar,quando muito , situação
caracterizadora de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não
basta , só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUE SE ALEGA AFRONTA AO ART. 5º, LIII E LIV,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR HAVER O ARESTO RECORRIDO CONCLUÍDO PELA
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA APRECIAR A CAUSA.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação
infraconstitucional que rege a matéria, procedimento inviável em sede de
recurso extraordinário onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à
Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.”
( RE 237.646/MT , Rel. Min. ILMAR GALVÃO)
Cabe observar , de outro lado, com relação à alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação
jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso
extraordinário em causa, tem salientado, considerado o princípio do devido processo legal ( neste compreendida
a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a
formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneraçãoe infringência
de dispositivos de ordem meramente legal .
Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame, o
entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art.
5º, LV - exerce-se de conformidade com a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão
“indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas
processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI
414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza
o acesso à via recursal extraordinária :
“‘ DUE PROCESS OF LAW ’ E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .
– A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei , de tal
modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera
legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes .”
( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“– Alegação de ofensa ao devido processo legal : C.F. ,
art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais . E a ofensa a preceito constitucional que autoriza
a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.”
( AI 427.186-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei )
“ Inviável o processamento do extraordinário para debater
matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LVdo artigo 5º da Constituição.
Agravo regimental improvido .”
( AI 447.774-AgR/CE , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei )
Nem se alegue , neste ponto, que a suposta transgressão ao ordenamento legal –derivada da interpretação que lhe deu
o Tribunal “a quo” – teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade .
Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja
jurisprudência vem proclamando, a propósito desse tema , que o procedimento hermenêutico do Tribunal
inferior – quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretaçãodos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da
inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos
necessários à exata composição da lide – não transgride , diretamente , o princípio da legalidade ( AI 161.396- -AgR/SP , Rel. Min.
CELSO DE MELLO – AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 307.711/PA , Rel. Min. CELSO DE MELLO).
É por essa razão – ausência de conflito imediato com o texto da Constituição – que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “ A boa ou má interpretação de norma
infraconstitucional não enseja o recurso extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade ( CF , art. 5º,
II)” ( RTJ 144/962 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ):
“ A alegação de ofensa ao princípio da legalidade , inscrito
no art. 5º, II, da Constituição da República, não autoriza , só por si, o acesso à via recursal
extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar indispensável , para efeito de sua constatação, o exame prévio do ordenamento positivo de caráter
infraconstitucional , dando ensejo, em tal situação, à possibilidade de reconhecimento de
hipótese de mera transgressão indireta ao texto da Carta Política. Precedentes .”
( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“ E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir , em R.E.,alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas
infraconstitucionais, como as trabalhistas e processuais (…).”
( AI 153.310-AgR/RS , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei )
Não foi por outro motivo que o eminente Ministro MOREIRA ALVES, Relator, ao apreciar o tema
pertinente ao postulado da legalidade, em conexão com o emprego do recurso extraordinário, assim se
pronunciou :
“ A alegação de ofensa ao artigo 5º , II , da Constituição, por implicar
o exame prévio da legislação infraconstitucional , é alegação
de infringênciaindireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem , assim, o cabimento do recurso extraordinário.”
( AI 339.607/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei )
Cumpre acentuar , neste ponto, que essa orientação acha-se presentemente sumulada por esta
Corte, como resulta claro da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal, cuja
formulação possui o seguinte conteúdo:
“ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade , quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” ( grifei )
Impende ressaltar , finalmente, no que se refere à alegada transgressão ao postulado constitucional que impõe , ao Poder
Judiciário, o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade da
observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição constitucional, o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois , na
realidade, segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que a Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada ; não , que a
fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da
lide: declinadas no julgado as premissas , corretamente assentadas ou não, mas
coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” ( RTJ 150/269 , Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ).
Vale ter presente , a propósito do sentido que esta Corte tem dado à cláusulainscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes deste
Tribunal,mesmo afastando-se , por mera concessão dialética, a questão da ofensa
reflexa,desautorizam a abordagem hermenêutica feita pela parte ora agravante, como se
dessume de diversos julgados ( AI 731.527-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES –AI 838.209-AgR/MA , Rel. Min.
GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 842.316-AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.), notadamente daqueles referidos, em sua manifestação , pelo
eminente Relator do processo em cujo âmbito se reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia
em causa (RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 529.105-AgR/CE , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI
637.301-AgR/GO , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 327.143-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.).
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente
agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente
inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2015.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
- espacho 8 JEC
- Petição do réu Ney Jefferson Barroso de Souza
- Depósito feito pelo réu Ney Jefferson Barroso de Souza na CEF
- Alvará Judicial contra o réu Ney Jefferson Barroso de Souza e B
- Carta ao Blog do Pávulo
- Desagravo AMAZON - 2011
- Matéria na coluna de Baby Rizzato - 2011
- Matéria na coluna de Baby Rizzato II - 2014
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