"Blog da Verdade e da Justiça"


Esta publicação tem por finalidade esclarecer a meus parentes, amigos, conhecidos, colegas e parceiros de trabalho, além da sociedade em geral, que porventura visita blogs espúrios, sobre a verdade com o ocorrido em junho de 2011 num “restô” então existente da cidade de Manaus:
um tal BISTRÔ MON PLAISIR e NEY JEFFERSON BARROSO DE SOUSA EPP CONDENADOS EM ÚLTIMA INSTÂNCIA POR DANO MORAL CAUSADO À JUÍZA ALVARINA DE ALMEIDA TIANT E A SEU ESPOSO GUILLERMO EZEQUIEL NEGRIN TIANT
O empresário NEY JEFFERSON BAROSSO DE SOUZA, dono do antigo BISTRÔ MON PLAISIR,  então situado na cobertura do Hotel Park Suítes na paria da Ponta Negra, em Manaus/Am, foi condenado em última instância a indenizar em R$ 8.002,65, o casal  GUILLERMO EZEQUIEL NEGRIN TIANT e ALVARINA DE ALMEIDA TIANT, por danos morais a eles causados em jantar em que se comemorava o dia dos namorados.  O advogado do casal é o Dr. CAUPOLICAN PADILHA JÚNIOR.
O empresário valeu-se na ocasião de blogs amigos, dentre eles o BLOG DO PÁVULO, para denegrir a imagem do casal, publicando uma matéria ofensiva não só a eles, sob o título “Juíza pode ter usado tráfico de influência para condenar restaurante de luxo”, mas à magistrada  MARIA EUNICE TORRES DO NASCIMENTO, relatora de um dos  recursos, segundo a qual “faltou transparência por parte do restaurante quanto aos valores cobrados dos consumidores”,  e ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AM ao declarar:  “judiciário do Amazonas, ainda precisa de visitas constantes do Conselho Nacional de Justiça, seus vícios ainda estão longe de serem corrigidos” (sic).
O casal requereu direito de resposta, mas o BLOG DO PÁVULO não concedeu, o que já está sendo analisado por seu advogado, para possíveis novas medidas judiciais. Este blog já foi condenado e obrigado a retirar do ar difamações a pessoas ilustres e respeitadas em Manaus.
Para que não restem dúvidas sobre os verdadeiros fatos e a condenação do réu NEY JEFFERSON BARROSO DE SOUZA EPP e seu finado BISTRÔ MON PLAISIR, publica-se os documentos a seguir, com destaque para o respeitável despacho do preclaro Juiz de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus/Am, Dr. MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA, “in verbis”:
1 – Os cálculos da Secretaria estão corretos, eis que o réu  não efetuou voluntariamente o pagamento da obrigação, de modo que incide a multa Do art. 475J do CPC.
2 – Ademais, o argumento do réu de que apenas não cumpriu a obrigação porque não haviam cálculos elaborados por este Juízo, é inaceitável, uma vez que poderia ter elaborado os seus próprios cálculos e efetuado o pagamento dentro do prazo legal, o que não fez.
3 – Diante do exposto, concedo mais dez dias para que o réu efetue o pagamento da obrigação, de acordo com os cálculos desta Secretaria, sob pena de bloqueio. Intime-se.
4 – Cumpra-se.                                                         (grifos nossos)
Manaus, 28 de setembro de 2015
MARCELO MANUEL DA COSTA VIEIRA – Juiz de Direito

Andamento do Processo n. 886.532 do dia 29/05/2015 do STF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 886.532 (834)
ORIGEM : PROC - 07001692720118040016 - TJAM - 1ª TURMA RECURSAL
PROCED. : AMAZONAS
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : N J BARROSO DE SOUZA - EPP
RECTE.(S) : NEY JEFFERSON BARROSO DE SOUZA
ADV.(A/S) : FÁBIO AGUSTINHO DA SILVA E OUTRO (A/S)
RECDO(A/S) : ALVARINA DE ALMEIDA TIANT
RECDO.(A/S) : GUILLERMO EZEQUIEL NEGRIN TIANT
ADV.(A/S) : CAUPOLICAN PADILHA JÚNIOR E OUTRO (A/S)
PRIMEIRA TURMA
Decisões e Despachos dos Relatores
RECURSOS CONTRA ACÓRDÃOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Os acórdãos estão assim ementados:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se admite agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo não conhecido.”
Os recursos extraordinários buscam fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. Os recorrentes alegam violação ao art. 5º, LV e XXXVI, da Constituição.
As decisões agravadas negaram seguimento aos recursos sob o fundamento de que “a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo do recurso extraordinário, desobedecendo, assim, o comando inserto no art. 511, caput, do Código de Processo Civil, que determina: ‘no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção’”.
Corretas as decisões agravadas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que o preparo do recurso extraordinário deve ser efetuado dentro do prazo cominado para sua interposição, nos termos do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil e no art. 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, veja-se a ementa da Questão de Ordem no AI 209.885, Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os artigos 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no prazo relativo à interposição deste. O fato de não haver coincidência entre o expediente forense e o de funcionamento das agências bancárias longe fica de projetar o termo final do prazo concernente ao preparo para o dia subsequente ao do término do recursal.”
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço dos agravos para negar seguimento aos recursos extraordinários.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interpostopela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso extraordinário em questão.
É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito da suposta ofensa ao art. 5º, LIII, da Constituição, tem enfatizado que essa alegação pode configurar,quando muito , situação caracterizadora de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta , só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUE SE ALEGA AFRONTA AO ART. 5º, LIII E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR HAVER O ARESTO RECORRIDO CONCLUÍDO PELA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA APRECIAR A CAUSA.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que rege a matéria, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.”
( RE 237.646/MT , Rel. Min. ILMAR GALVÃO)
Cabe observar , de outro lado, com relação à alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado, considerado o princípio do devido processo legal ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneraçãoe infringência de dispositivos de ordem meramente legal .
Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame, o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV - exerce-se de conformidade com a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária :
“‘ DUE PROCESS OF LAW  E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .
– A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes .”
( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“– Alegação de ofensa ao devido processo legal : C.F. , art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais . E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.”
( AI 427.186-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei )
 Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LVdo artigo 5º da Constituição.
Agravo regimental improvido .”
( AI 447.774-AgR/CE , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei )
Nem se alegue , neste ponto, que a suposta transgressão ao ordenamento legal –derivada da interpretação que lhe deu o Tribunal “a quo” – teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da legalidade .
Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem proclamando, a propósito desse tema , que o procedimento hermenêutico do Tribunal inferior – quando examina o quadro normativo positivado pelo Estado e dele extrai a interpretaçãodos diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos necessários à exata composição da lide – não transgride , diretamente , o princípio da legalidade ( AI 161.396- -AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 307.711/PA , Rel. Min. CELSO DE MELLO).
É por essa razão  ausência de conflito imediato com o texto da Constituição – que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “ A boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade ( CF , art. 5º, II)” ( RTJ 144/962 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ):
 A alegação de ofensa ao princípio da legalidade , inscrito no art. 5º, II, da Constituição da República, não autoriza , só por si, o acesso à via recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar indispensável , para efeito de sua constatação, o exame prévio do ordenamento positivo de caráter infraconstitucional , dando ensejo, em tal situação, à possibilidade de reconhecimento de hipótese de mera transgressão indireta ao texto da Carta Política. Precedentes .”
( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
 E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir , em R.E.,alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de normas infraconstitucionais, como as trabalhistas e processuais (…).”
( AI 153.310-AgR/RS , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei )
Não foi por outro motivo que o eminente Ministro MOREIRA ALVES, Relator, ao apreciar o tema pertinente ao postulado da legalidade, em conexão com o emprego do recurso extraordinário, assim se pronunciou :
 A alegação de ofensa ao artigo 5º , II , da Constituição, por implicar
o exame prévio da legislação infraconstitucional , é alegação de infringênciaindireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem , assim, o cabimento do recurso extraordinário.”
( AI 339.607/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei )
Cumpre acentuar , neste ponto, que essa orientação acha-se presentemente sumulada por esta Corte, como resulta claro da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal, cuja formulação possui o seguinte conteúdo:
 Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade , quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” ( grifei )
Impende ressaltar , finalmente, no que se refere à alegada transgressão ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário, o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade da observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição constitucional, o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois , na realidade, segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que a Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada ; não , que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas , corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” ( RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ).
Vale ter presente , a propósito do sentido que esta Corte tem dado à cláusulainscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes deste Tribunal,mesmo afastando-se , por mera concessão dialética, a questão da ofensa reflexa,desautorizam a abordagem hermenêutica feita pela parte ora agravante, como se dessume de diversos julgados ( AI 731.527-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES –AI 838.209-AgR/MA , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 842.316-AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.), notadamente daqueles referidos, em sua manifestação , pelo eminente Relator do processo em cujo âmbito se reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia em causa (RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 529.105-AgR/CE , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301-AgR/GO , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 327.143-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.).
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 544, § 4º, II, “ b ”, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010).
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2015.
Ministro CELSO DE MELLO Relator

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